Esta ai uma otima solução para o consumidor a respeito das garantias dos sistemas eletricos no veiculos de carga principalmente que utilizam de rastreadores e similares, uma grande realidade do nosso transporte.
RESOLUÇAO Nº. 295, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
Estabelece cronograma para a instalação de equipamento
obrigatório definido na Resolução 245/2007, denominado
antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência
que lhe são confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, quetrata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
que lhe são confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código deTrânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, quetrata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de
2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as
características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no §4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos
obrigatórios, dá competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da
obrigatoriedade;
obrigatórios, dá competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da
obrigatoriedade;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.006836/2008-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo
antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem
licenciados no país:
antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem
licenciados no país:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de agosto de 2009, em 20% (vinte por cento) da produção total;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total;
c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de agosto de 2009, em 30% (trinta por cento) da produção total;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total;
c) a partir de agosto de 2010, em 100% (cem por cento) da produção.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de agosto de 2010, em
100% (cem por cento) da produção;
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de agosto de 2009, em 5% (cinco) por cento da produção;
b) a partir de fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) da produção;
c) a parir de agosto de 2010, em 50%(cinqüenta por cento) da produção;
d) a partir de dezembro de 2010, em 100%(cem por cento) da produção;
Parágrafo Único: Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no
Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.
Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.
Art. 2º Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e os reboques e semireboques
previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da
Resolução nº 245/07.
natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e os reboques e semireboques
previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da
Resolução nº 245/07.
Art. 3° A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos
importados.
I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos
importados.
Art. 4º Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão
encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do
cronograma estabelecido.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Presidente
Rui Cesar da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
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